Lei nº 8.429/1992 - Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429/1992, conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, passou por significativas alterações com a Lei nº 14.230/2021. Essas mudanças trouxeram novos conceitos e regras para a responsabilização de agentes públicos. Abaixo, exploramos os pontos-chave dessa legislação, para um melhor entendimento de como ela atua na proteção do patrimônio público e social.
O que é Improbidade Administrativa?
A lei define atos de improbidade como condutas dolosas, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, que são tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei. O mero exercício da função pública sem a comprovação de dolo com a finalidade ilícita não caracteriza improbidade. Além disso, a ação ou omissão que decorre de uma interpretação divergente da lei, baseada em jurisprudência, também não é considerada improbidade. A lei visa proteger a integridade do patrimônio público e a probidade na administração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo tanto a administração direta quanto a indireta.
O alcance da lei não se restringe apenas a agentes públicos, mas também a particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atuam em convênios ou contratos com a administração pública, desde que os atos se refiram a recursos de origem pública.
Categorias de Atos de Improbidade
Os atos de improbidade são classificados em três categorias:
Esses atos ocorrem quando um agente público aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua função. Exemplos incluem receber comissão, gratificação ou presente, utilizar bens ou serviços públicos para fins particulares, ou adquirir bens de valor desproporcional à sua renda.
Aqui se enquadra qualquer ação ou omissão dolosa que resulte em perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos. Alguns exemplos são permitir a compra de bens por preço superior ao de mercado, frustrar a licitude de um processo licitatório, ou ordenar despesas não autorizadas. Para que se configure improbidade nessa categoria, é necessário que haja uma perda patrimonial efetiva e comprovada.
São ações ou omissões dolosas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com a intenção de obter proveito indevido para si ou para terceiros. Exemplos incluem negar publicidade a atos oficiais, cometer nepotismo ao nomear parentes para cargos de confiança, ou frustrar a concorrência em um concurso ou licitação.
Penalidades e Processo Judicial
As sanções para atos de improbidade são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, dependendo da gravidade do ato, e podem incluir a perda de bens, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público. A aplicação dessas penas só ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O processo judicial é iniciado pelo Ministério Público. Uma das novidades é a possibilidade de o Ministério Público celebrar um Acordo de Não Persecução Civil, que pode resultar no integral ressarcimento do dano e na reversão da vantagem indevida, buscando uma solução mais rápida para o interesse público. A ação judicial de improbidade tem natureza repressiva e sancionatória, e a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma precisa, considerando princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Prazos e Prescrição
O prazo para a ação de improbidade prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do ato ilícito. A instauração de um inquérito civil suspende esse prazo por até 180 dias. O prazo prescricional é interrompido pelo ajuizamento da ação e pela publicação da sentença condenatória. Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, por quatro anos. Existe ainda a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida se transcorrerem quatro anos entre os marcos de interrupção.
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